A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação - LAI, regulamenta o direito, previsto na Constituição, de qualquer
pessoa solicitar e receber dos órgãos e entidades públicos, de todos os entes e Poderes, informações públicas por eles produzidas ou custodiadas.
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A LAI foi publicada em 18 de novembro de 2011, mas só entrou em vigor 180 (cento e oitenta) dias após essa data, ou seja, em 16 de maio de 2012.
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De acordo com o art. 4°, inciso I, da Lei nº 12.527/2011, informações são dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e
transmissão de conhecimento, registrados em qualquer suporte ou formato.
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Com a Lei de Acesso, a publicidade passou a ser a regra e o sigilo a exceção. Dessa forma, as pessoas podem ter acesso a qualquer informação pública
produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública. A Lei de Acesso, entretanto, prevê algumas exceções ao acesso às
informações, notadamente àquelas cuja divulgação indiscriminada possa trazer riscos à sociedade ou ao Estado.
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Não. De acordo com o art. 10, § 8° da Lei de Acesso, é proibido exigir que o solicitante informe os motivos de sua solicitação. Entretanto,
o órgão/entidade pode dialogar com o cidadão para entender melhor a demanda, de modo a fornecer a informação mais adequada a sua solicitação.
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Conforme dispõe o art. 12 da Lei de Acesso à Informação, o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito. Entretanto,
podem ser cobrados os custos dos serviços e dos materiais utilizados na reprodução e envio de documentos. Neste caso, o órgão ou entidade
deverá disponibilizar ao solicitante uma Guia de Recolhimento da União (GRU) ou documento equivalente para que ele possa realizar o pagamento.
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Se a informação estiver disponível, ela deve ser entregue imediatamente ao solicitante. Caso não seja possível conceder o acesso imediato,
o órgão ou entidade tem até 20 (vinte) dias para atender ao pedido, prazo que pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, se houver justificativa
expressa.
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É a divulgação de dados por iniciativa do próprio setor público, ou seja, quando são tornadas públicas informações, independente de requerimento,
utilizando principalmente a Internet. Um exemplo de transparência ativa são as seções de acesso à informações dos sites dos órgãos e entidades.
Os portais de transparência também são um exemplo disso. A divulgação proativa de informações de interesse público, além de facilitar o acesso das
pessoas e de reduzir o custo com a prestação de informações, evita o acúmulo de pedidos de acesso sobre temas semelhantes.
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É a disponibilização de informações públicas em atendimento a demandas específicas de uma pessoa física ou jurídica. Por exemplo,
a resposta a pedidos de informação registrados para determinado Ministério, seja por meio do SIC físico do órgão ou pelo e-SIC
(Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão).
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O art. 9° da Lei de Acesso instituiu como um dever do Estado a criação de um ponto de contato entre a sociedade e o setor público, que é o
Serviço de Informações ao Cidadão - SIC. São funções do SIC: a) atender e orientar os cidadãos sobre pedidos de informação; b)
informar sobre a tramitação de documentos e requerimentos de acesso à informação; c) receber e registrar os pedidos de acesso e devolver
as respostas aos solicitantes. Cada órgão e entidade do poder público deve se estruturar para tornar efetivo o direito de acesso à
informação, sendo obrigatória a instalação do SIC pelo menos em sua sede, em local de fácil acesso e identificação pela sociedade.
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Os prazos de resposta começam a contar no dia seguinte ao registro da solicitação realizada no sistema, segundo a Lei do Processo Administrativo ?
Lei 9.784/99. Porém, é preciso estar atento a algumas situações especiais: a) Devido ao horário de funcionamento dos protocolos, os pedidos,
recursos e reclamações realizados entre 19h e 23h59 serão considerados como se tivessem sido realizados no dia útil seguinte e a contagem só
começará a contar a partir do primeiro dia útil posterior ao dia considerado. Exemplo: um pedido registrado às 20h de 16/05 será registrado
como um pedido de 17/05. Portanto, a contagem do prazo para resposta começará em 18/05, caso este seja um dia útil. b) Solicitações cujo prazo
inicial comece no final de semana e feriado terão a contagem iniciada no próximo dia útil; e c) Quando o prazo final para responder a solicitação
coincidir com final de semana ou feriado previsto em portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ele será postergado para o
próximo dia útil. Por isso, o prazo para envio da resposta pode não ser exatamente o de 20 dias corridos.
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De acordo com a Constituição Federal, o PPA é o instrumento orçamentário destinado
a estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da administração pública dos entes
federados para as despesas de capital (relativas a investimentos) e outras que dela
decorram e para as relativas aos programas de duração continuada (art. 165, § 1º).
Terá validade de 4 (quatro) anos, cuja vigência irá até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato do Prefeito (art. 35, § 2º, I, do ADCT). Aliás, é da competência
privativa dos Chefes do Poder Executivo a iniciativa de tal projeto de lei.
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Também de acordo com a Constituição Federal, a LDO destina-se a apontar as metas
e prioridades da administração pública dos entes federados incluindo as despesas
de capital para o exercício financeiro seguinte, sendo certo que orientará a elaboração
da LOA, tratará a respeito das alterações na legislação tributária e também, para
o nível federal, estabelecerá a política das agências financeiras oficiais de fomento
(art. 165, § 2º). A sua vigência é anual. A LRF previu a integração na LDO dos anexos
de metas fiscais e de riscos fiscais, atribuindo a cada anexo um conteúdo específico.
(art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º)
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O anexo de metas fiscais serve para avaliação do cumprimento das metas fiscais dos
três exercícios anteriores e para demonstrar o que está planejado para o exercício
vigente e para os dois seguintes em termos financeiros envolvendo receitas, despesas,
resultados nominal e primário e montante da dívida pública, inclusive com memória
e metodologia de cálculo, além da demonstração da evolução do patrimônio líquido
dos três últimos exercícios, da avaliação da situação financeiro e atuarial do regime
próprio de previdência, da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. (art. 4º, §§
2º e 3º)
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Resultado Primário é a diferença entre as receitas orçamentárias e as despesas orçamentárias,
deduzindo das receitas orçamentárias aquelas receitas de natureza financeira (receitas
provenientes de aplicações financeiras e operações de crédito) e das despesas orçamentárias
aquelas despesas com amortização e juros da dívida pública interna e externa, aquisição
de títulos representativos de capital já integralizados e relativas a concessão
de empréstimos.
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Resultado Nominal é a diferença entre a variação da dívida fiscal líquida entre dois períodos.
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O anexo de riscos fiscais serve para demonstrar a avaliação dos riscos fiscais e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, como por exemplo, um possível
aumento do salário mínimo, trazendo informações das providências a serem tomadas,
caso se concretizem. (art. 4º, § 3º)
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É a peça legal que prevê todas as receitas e fixa todas as despesas do governo municipal.
A LOA compreenderá o orçamento fiscal, de investimento e da seguridade social. Ela
faz referência aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades
da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público (art. 165, § 5º, da CF). O prazo de vigência da LOA é anual. De acordo
com a LRF, a LOA deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA e com a LDO,
contendo, como anexo, o demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos.
Além disso, deverá estar acompanhada de demonstrativo dos efeitos de renúncia fiscal
bem como de medidas de compensação à essa renúncia e ao aumento de despesas obrigatórias
de caráter continuado. Também deverá estar contida na LOA a chamada reserva de contingência.
(art. 5º, I, II e III)
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O Poder Executivo deverá estabelecer, por decreto, a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso, bem como o desdobramento da receita em metas bimestrais
de arrecadação, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária
anual. (arts. 8º e 13)
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Programação financeira e cronograma mensal de desembolso é o planejamento da realização
das despesas face à arrecadação da receita, com o objetivo de estabelecer o fluxo
de caixa mensal, evitando que a administração venha a contrair obrigações além da
sua capacidade de pagamento, evitando como conseqüência o endividamento. (art. 8º)
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O ordenador da despesa pode ser o Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara ou
outra autoridade com competência legal para praticar atos relacionados à emissão
de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Município
ou pela qual esta responda.
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A LRF define despesa total com pessoal como o somatório dos gastos do ente da Federação
com os agentes políticos, os servidores ativos, os aposentados e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e
pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais
de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo
ente às entidades de previdência. (art. 18)
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É certo que o pagamento de indenização ao servidor demitido gera despesa. Porém,
para fins de apuração dos limites percentuais de despesa global, e específica de
cada Poder, a indenização não é considerada como despesa com pessoal. Também não
o será os incentivos pagos em caso de programas de demissão voluntária. (art. 19,
§ 1º, I e II)
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O limite global de despesa com pessoal foi fixado em 60% da receita corrente líquida
municipal. O Poder Executivo, pela LRF, não poderá despender com o seu pessoal,
incluído o Prefeito, 54% da receita corrente líquida municipal. (arts. 19, III e
20, III, b)
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O Portal da Transparência é uma ferramenta que visa promover o amplo acesso aos
dados referentes a aplicação dos recursos públicos pela Prefeitura. Por meio do
portal, qualquer cidadão pode acompanhar as ações da administração direta e indireta
e a gestão das finanças públicas.
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O marco legal para a criação dos portais da transparência em todos os entes da União
(governo Federal, Estadual e Municipal) foi a promulgação da Lei Complementar n°
131, de 27/05/2009, que alterou a Lei Complementar n°101, de 04/05/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal.
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O Portal da Transparência abrange todas as entidades da Administração Direta, as
autarquias, as fundações, os fundos e as empresas públicas, que devem apresentar
os dados referentes às receitas e despesas públicas.
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Os dados apresentados no Portal da Transparência são obtidos do Sistema Orçamentário
Financeiro da Prefeitura e lançados online (em tempo real) no site do portal.
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No Portal da Transparência podem ser encontradas informações sobre o orçamento Municipal
(PPA, LDO e LOA), as receitas auferidas, as despesas realizadas, os procedimentos
licitatórios e os contratos firmados pelo Município, o quadro funcional dos servidores
e a folha de pagamento.
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As informações apresentadas no Portal relativas as receitas e as despesas são atualizadas
em tempo real (online), ou seja, a partir do momento em que qualquer despesa é empenhada
ou paga pelo Município, a informação já estará disponível para consulta.
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Todo cidadão pode consultar os dados do Portal da Transparência. O acesso às informações
é livre, independe de senhas ou autorizações, bastando que o interessado possua
conexão com a internet.
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É um relatório de periodicidade bimestral e obrigatório no qual o Poder Executivo
deve publicar e demonstrar no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada
bimestre, um balanço orçamentário, contendo aspectos de previsão e execução de receitas
e despesas, abrangendo todas as entidades pertencentes ao ente e subordinadas à
LRF, de forma consolidada. (art. 52)
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É um relatório de elaboração obrigatória por parte dos entes de Federação (Municípios,
Estados, Distrito Federal e União) de periodicidade quadrimestral para os Municípios
com população superior a 50.000 habitantes e facultada a periodicidade semestral
para os demais Municípios, no qual estará sendo demonstrado os comparativos da execução
orçamentária e endividamento com os limites estabelecidos na LRF, ou seja , despesa
com pessoal, dívida consolidada e mobiliária, concessão de garantias, operações
de crédito, além de demonstrar a indicação de medidas corretivas adotadas ou a adotar,
se ultrapassado qualquer dos limites e no último quadrimestre ou semestre conforme
o Município deve ser evidenciado as inscrições de restos a pagar e a disponibilidade
de caixa. (arts. 54, 55 e 63, II, b)
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